JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.603

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STF – MS 39.603, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão proferido pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no âmbito de mandado de segurança. II - Hipótese não prevista no art. 330 do Regimento Interno desta Suprema Corte, que autoriza o manejo do recurso em questão apenas contra decisões de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divirjam de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. III - Embargos de divergência não conhecidos, determinando-se a certificação do trânsito em julgado. (MS 39603 AgR-EDv, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
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