JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.472.743

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – ARE 1.472.743, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 425. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou não ter havido a comprovação da má-fé do servidor e apontou a ocorrência de dúvida plausível sobre a incidência do teto constitucional, tendo em vista a existência de ordem concedida em mandado de segurança. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Ademais, partindo-se das premissas assentadas no acórdão recorrido, mostra-se pertinente ao caso a aplicação do Tema RG nº 425 (AI nº 841.473/RS, Rel. Min. Cezar Peluso), em que o Supremo Tribunal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à restituição dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1472743 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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