JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.554.825

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – ARE 1.554.825, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Segurança jurídica. Temas 257 e 480 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em mandado de segurança ajuizado em face de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos a título de complementação de aposentadoria em montante superior ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se a aplicação das teses fixadas nos temas 257 e 480 da repercussão geral é pertinente ao caso, tendo em vista que a agravante sustenta tratar-se de hipótese distinta, por envolver valores pagos em cumprimento de decisão judicial; e (ii) se é possível afastar a devolução dos valores recebidos após 18.11.2015, ao argumento de que foram percebidos de boa-fé, em caráter alimentar e em virtude de erro da Administração. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que, ao apreciar os temas 257 e 480 da repercussão geral, assentou a eficácia imediata do teto constitucional da EC 41/2003 e definiu que apenas os valores recebidos de boa-fé até 18.11.2015 são irrepetíveis. 4. Ainda que os pagamentos tenham decorrido de decisão judicial, o regime remuneratório dos servidores permanece submetido ao teto constitucional, não se podendo afastar a incidência do art. 37, XI, da Constituição. Reconheceu bem o Tribunal de origem a legitimidade do poder de autotutela da Administração para corrigir pagamentos indevidos e limitar a restituição aos valores recebidos a partir de 7.12.2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 41/2003. Jurisprudência relevante citada: Temas 257 e 480 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.237.453 AgR. (ARE 1554825 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.537.764

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação do subteto remuneratório municipal. Impossibilidade de fracionamento de verbas acima do teto constitucional. Tema 480 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação do subteto remu…

RE 572.952

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fixação de teto remuneratório por decreto municipal. Violação ao princípio da reserva legal. Inexistência de divergência com os temas 480 e 257 da repercussão geral. Jurisprudência pacífica do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão d…

RE 1.280.418

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/11/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 606.358-RG (TEMA 257). DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DE BOA-FÉ ATÉ 18.11.2015. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1280418 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

ARE 1.472.743

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 425. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou não ter havido a comprovação da má-fé do servidor e…

ARE 1.300.002

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 17/08/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. TEMAS 257 E 480 DA EC. ART. 1.030, I, b, DO CPC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considero…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.