- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 105.308, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. Seguindo a orientação majoritária da Corte, deve-se conhecer do pedido de reconsideração como embargos de declaração ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória, e não de acórdão proferido no julgamento de apelação (HC 114107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração, a que se nega provimento.
(HC 105308 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.