JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.461

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.461, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. VÍCIOS PROCESSUAIS QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. Não se pode exigir dos aposentados e pensionistas contribuição destinada à assistência médica durante o período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. Assim, correta a decisão agravada quanto ao provimento do recurso extraordinário para conferir ao recorrente o direito à devolução integral do montante indevidamente descontado. A remessa obrigatória não pode ser confundida com o recurso de apelação, circunstância que impede a aplicação do art. 530 do Código de Processo Civil. Isso porque o dispositivo em destaque somente prevê o cabimento dos embargos infringentes nas hipóteses em que há reforma da sentença em grau de apelação, não havendo motivo para interpretação extensiva do texto legal. Verifica-se, no caso concreto, o exaurimento das vias recursais apto a permitir o manejo do recurso extraordinário. O Código de Processo Civil não relaciona a petição de embargos de declaração como peça obrigatória à formação do instrumento, motivo pelo qual não se deve deixar de conhecer do recurso mediante a ausência de qualquer prejuízo à compreensão da pretensão recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 763461 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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