JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.602

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.602, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A sentença condenatória não merece reparo, pois o juízo sentenciante agravou a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente. Prosseguindo na dosimetria da reprimenda, o magistrado não identificou a presença de atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, razões pelas quais tornou definitiva a sanção em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (4 meses acima do mínimo legal). II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes. III – Para divergir do entendimento das instâncias ordinárias seria necessária a correta instrução deste writ, bem com o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do paciente e a definição da reprimenda imposta. IV – O § 3º do art. 33 do Código Penal dispõe, expressamente, que o juízo sentenciante, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. V – No caso sob exame, o magistrado de piso fixou o regime inicial semiaberto, mesmo com a reprimenda estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do sentenciado, nos termos do art. 33, § 3º do CP. VI – Ordem denegada. (HC 121602, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014)
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