JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.292

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.292, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECISÃO QUE INDICOU FATOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes atenderam às exigências estabelecidas na legislação penal vigente, ante a concreta verificação, na espécie, dos péssimos antecedentes do Paciente, detentor de vasta folha de antecedentes penais; da deformação ético-social de sua personalidade, tipificada como sendo a de um criminoso contumaz; e da prova referente à participação de outras duas pessoas no cometimento do crime. 3. Ordem denegada. (HC 103292, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00074)
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