JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.862

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – EXT 1.862, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: BRASIL– PORTUGAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSENCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES PELOS QUAIS CONDENADO O EXTRADITANDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 11.7.2013. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE (INC. IV DO ART. 82 DA LEI N. 13.445/2017). PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. 1. O pedido formulado pelo Governo de Portugal não atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Ausência de irregularidades formais, pois o Estado requerente tem competência jurisdicional para as penas fixadas ao extraditando na sentença condenatória transitada em julgado. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido em relação aos crimes de lenocínio e auxilio à imigração ilegal, pelos quais condenado o extraditando no Processo n. 8253/09.9T3AND, em Portugal. Correspondência, no Brasil, aos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e promoção de migração ilegal. 4. Requisito da dupla punibilidade não atendido em relação aos fatos delituosos pelos quais o extraditando foi condenado na sentença transitada em 11.7.2013, nos termos da legislação brasileira. 5. Manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo reconhecimento da prescrição. 6. Pedido de extradição indeferido. (Ext 1862, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-05-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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