JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.398.599

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – ARE 1.398.599, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PETIÇÃO. GARANTIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE TAXAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 314/RG. ADI 6.145. ENUNCIADO VINCULANTE N. 21 DA SÚMULA. 1. A decisão do Colegiado de origem divergiu da compreensão do Supremo, plasmada no AI 698.626 QO, piloto do Tema n. 314/RG, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 2. No julgamento da ADI 6.145, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da taxa criada pela Lei n. 15.838/2015 e pelo Decreto n. 31.859/2015, ambos do Estado do Ceará, para fins de interposição de recurso administrativo, por violação ao direito de petição, constitucionalmente assegurado. 3. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Enunciado vinculante n. 21 da Súmula. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1398599 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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