- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STF – ARE 1.385.384, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EXIGIDA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 15.838/2015 DO ESTADO DO CEARÁ. ADI 6.145. INCONSTITUCIONALIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV, DA CARTA FEDERAL, QUE GARANTE O DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE TAXAS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 314 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento do Colegiado de origem está em consonância com a compreensão do Supremo a respeito da matéria, uma vez que, em situação análoga, na análise do AI 698.626 QO, Tema n. 314/RG, a Corte ratificou a sua jurisprudência, que é pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. 2. No julgamento da ADI 6.145, o Supremo julgou inconstitucional a exigência da taxa criada pela Lei n. 15.838/2015 do Estado do Ceará para interposição de recurso administrativo, por entender violado o direito de petição constitucionalmente assegurado. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1385384 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023)
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