JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 5.095

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – PET 5.095, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. O conteúdo do acórdão embargado foi bastante claro ao se alicerçar no entendimento já sedimentado por esta Corte, por ocasião do julgamento da ACO nº 843/SP, no sentido de que é de competência do Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuição no âmbito do Ministério Público, visando garantia da atuação administrativa e independência do órgão. Precedentes: Pet nº 4.891-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 06/09/2023, e Pet nº 5.091/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 06/09/2023. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos. (Pet 5095 AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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