- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STF – PET 5.577, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No julgamento da ACO nº 843/SP, o Plenário desta Corte, ainda que de forma não unânime, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não é competente para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público, cabendo tal solução ao Conselho Nacional do Ministério Público. Entendimento ratificado no superveniente julgamento das Petições nº 4.891/DF e nº 5.091/DF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 5577 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023)
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