JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.846

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
23/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 114.846, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 23/06/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “a competência desta Corte somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF” (HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que não foi exaurida a instância. 3. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na publicação do ato apontado como coator, tendo em vista que a intimação ocorreu em nome de advogado regularmente constituído. 4. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual. Cassada a medida liminar deferida. (HC 114846, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)
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