JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.598

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STF – HABEAS CORPUS 123.598, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso extraordinário. Homicídio qualificado. Inocorrência de Ilegalidade flagrante ou Abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedente: HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 123598, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04-05-2015 PUBLIC 05-05-2015)
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