JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.433

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
17/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 120.433, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 17/10/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Apesar de tratar-se de caso que se enquadra na Súmula 691/STF, patente a ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do mencionado enunciado. II - Os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem que a internação seja aplicada somente em casos excepcionais, não sendo suficiente que a infração seja cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ficar demonstrado, com elementos concretos nos autos, que não existe outra medida mais adequada. III – Na situação sob exame, o juízo de piso aplicou a medida de internação, que, como se sabe, deve ser a ultima ratio, sem apoiar-se em elementos concretos, tais como laudos ou situações que demonstrem a real necessidade do afastamento do menor do convívio social, que é primário. IV – Ordem concedida de ofício para anular a imposição da medida socioeducativa de internação nos moldes em que assentada, bem como para determinar ao juízo de primeiro grau que aplique justificadamente a medida que entender adequada, observado o disposto no art. 122, § 2º, do ECA. (HC 120433, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
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