JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.509

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.509, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos do art. 122, I, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nos casos em que o ato infracional é praticado com o emprego de violência contra a pessoa. II – Hipótese na qual a medida de internação mostra-se a mais adequada, uma vez que o menor encontrava-se cumprido medida de semiliberdade à época do cometimento do ato infracional, o que demonstra que tal medida não foi suficiente para sua ressocialização. III – Ordem denegada. (HC 106509, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011)
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