- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 30/07/2024
STF – MS 39.677, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 30/07/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA MAGISTRADO. REVISÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO CNJ: ART. 103-B, § 4º, INC. V, DA CRFB. AUSÊNCIA DE INJURIDICIDADE OU IRRAZOABILIDADE MANIFESTA. 1. Consolidou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que o controle dos atos do CNJ, pelo STF, somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância ao devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Precedentes. 2. No caso concreto, o CNJ atuou conforme suas prerrogativas e competências constitucionais e de acordo com as normas previstas em seu regimento interno, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O conjunto probatório carreados aos autos e as decisões proferidas pelo CNJ revelam, em linha de princípio, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo administrativo manuseado contra o impetrante, foi proferida em contrariedade à evidência dos autos e aos artigos 128 da Lei nº 8.112, de 1990, 44 da Loman e 4º a 7º da Resolução CNJ nº 135, de 2011, circunstância essa que autoriza a instauração do processo de revisão, por adequação ao disposto no art. 83, inc. I, do Regimento Interno do CNJ. 3. Segurança denegada. (MS 39677, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
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