JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 121.283

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 121.283, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO AO PRECONCEITO COMETIDO POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO UNÂNIME DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito do habeas corpus. 2. Não constitui omissão sanável na via dos embargos de declaração a ausência de pronunciamento da Turma julgadora a respeito de matéria não analisada pelas instâncias precedentes. 3. O enquadramento típico da conduta é matéria de mérito da ação penal e está imbricada à análise da prova a ser produzida na instrução criminal, não sendo possível às instâncias extraordinárias, per saltum e antes da produção do conjunto probatório, procederem ao enquadramento formal e material dos fatos implicados no processo criminal. 4. Embargos desprovidos. (HC 121283 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014)
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