JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.416

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
13/08/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.416, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA REALIZADA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AI 812.687-RG/MG -RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (AI 798416 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014)
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