- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STF – HC 223.119, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merece conhecimento o habeas corpus em que pretendida atuação judicante com duplo per saltum e em substituição à própria atuação defensiva. 2. Se a matéria nem mesmo foi objeto de embargos de declaração opostos pela defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de eventual omissão judicial, em especial se o pleito de detração penal pode ser analisado pelo Juízo da Execução, o qual, inclusive, neste momento processual, apresenta melhores condições para avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando que esta Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (HC 223119 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
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