JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.676

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.676, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Justiça estaduais são investidos de competência jurisdicional para exercer a fiscalização abstrata de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face de parâmetros insculpidos na Constituição Estadual, ex vi do art. 125, § 2º, da Lei Fundamental de 1988, inclusive em relação a disposições que reproduzem compulsoriamente regras da Constituição da República. Precedentes. (Rcl-AgR 10.500, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 12.653 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. In casu, o MP/ES ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do disposto no artigo 2º da Lei n. 529/2008 do Município de Anchieta, sustentando a existência de vício material do referido artigo, uma vez que a verba fixada a título de subsídio do Presidente da Câmara ultrapassaria o teto remuneratório estabelecido no artigo 26, inciso II, alínea “b”, da Constituição estadual, dispositivo correspondente ao art. 29, VI, “b”, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 8676 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
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