JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.430

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – RHC 246.430, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso no qual se busca a concessão de indulto. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.698/RS (DJe de 29/2/2024), decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de concessão de indulto, previsto no Decreto 11.302/2022, “quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto”. 3. Inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação de regência (art. 11 do Decreto 11.302/2022) e a jurisprudência desta CORTE. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 246430 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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