- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.892, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSÍVEL OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INÉPCIA DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração são ineptos quando as razões do recurso se voltam contra possível omissão verificada no julgamento proferido pelo Tribunal a quo. Ao Supremo Tribunal Federal compete apenas a integralização e o saneamento de vícios de seus julgados. Precedente: [RE(AgR) 254.766, Rel. Min. Maurício Corrêa]. II - A existência de descompasso entre o que decidido e as razões dos embargos declaratórios sub examine traz como consequência a declaração de inépcia do recurso [RE 142.466/SP-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence]. III – Embargos de declaração não conhecidos.
(ARE 681892 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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