JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 121.724

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 121.724, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Acórdão da Turma que denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, procedesse a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 3. Nos embargos de declaração, sustenta-se que a origem não cumpriu a determinação do STF. Ausência de demonstração de contradição, omissão ou obscuridade da decisão embargada. Via recursal inadequada. Não conhecimento. 4. O Juízo de primeiro grau, ao reanalisar o caso, manteve o regime fechado por outros fundamentos. Ausência de ilegalidade. 5. Embargos não conhecidos. (HC 121724 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014)
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