JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 100.724

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 100.724, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Regime inicial de cumprimento da pena. Disparidade entre o legalmente recomendado e aquele mantido pelo acórdão embargado após a retificação da dosimetria da pena. Excepcionalidade. Ordem concedida de ofício. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Embargos de declaração rejeitados. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena, por demandar uma análise fático-probatória inerente aos critérios previstos no art. 59 do CP, é incompatível com a via processual do habeas corpus. No entanto, a excepcionalidade do caso, consistente na disparidade entre o regime inicial legalmente recomendado para a pena redimensionada e aquele mantido pelo acórdão embargado, autoriza a concessão da ordem de ofício para que o juízo de origem decida, motivadamente, sobre o regime para o cumprimento da reprimenda. Ordem concedida de ofício. (HC 100724 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-01 PP-00095)
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