JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.196

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
11/09/2014

STF – HABEAS CORPUS 108.196, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 11/09/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não revolveu fatos e provas para dar provimento ao recurso especial da acusação. Ato impugnado que se limitou à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006). 2. Não é possível falar em um indevido bis in idem, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga apreendida foram consideradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Possibilidade de fixação do regime prisional diverso do fechado para réu condenado por crime hediondo ou equiparado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF – HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Habeas Corpus indeferido. Ordem concedida de ofício para remover o óbice legal e determinar que o Juízo da causa examine os requisitos para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, na forma do art. 33 do Código Penal. (HC 108196, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)
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