JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.615

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.615, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. Tráfico internacional de entorpecentes (508g de “cocaína”). 2. A jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de admitir que a natureza e a quantidade de droga apreendida sejam utilizadas tanto na primeira fase de dosimetria da pena quanto na graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. 4. Possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado para réu condenado por crime hediondo ou equiparado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 declarado inconstitucional pelo Plenário do STF – HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da causa examine os requisitos para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, na forma do art. 33 do Código Penal. (HC 110615 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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