JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 122.744

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
12/09/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 122.744, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 12/09/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ ALINHADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a utilização da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 2. Estando o agravante preso por força de condenações transitadas em julgado a penas que, somadas, ultrapassam 88 (oitenta e oito) anos de reclusão, não é possível acolher a alegação de que a prisão cautelar imposta pela suposta prática de novo delito teria ultrapassado a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau. 3. O reconhecimento da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação interposta pela defesa depende da demonstração da desídia do Poder Judiciário e da ponderação de critérios objetivos como a pluralidade de acusados, complexidade da causa etc. 4. No caso, a apelação já foi encaminhada ao revisor e, monocraticamente, este Relator recomendou ao Tribunal de origem o emprego da maior celeridade possível no julgamento do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 122744 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)
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