JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.839

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.839, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. Da leitura das peças que instruem a inicial verifica-se que não é o caso da concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo), sendo inviável, na ausência de dados objetivos que evidenciem a desídia do Juízo de origem, o acolhimento da tese de excesso de prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, contudo recomendando celeridade no julgamento da apelação criminal. (HC 125839 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
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