JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.779

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.779, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR PARA DEFENDER PRERROGATIVA DA INSTITUIÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. Em se tratando de suposto ato coator praticado pelo Procurador-Geral da República, o mandado de segurança deve ser impetrado por membro do Ministério Público em nome próprio e na defesa de prerrogativa por ele titularizada. Nos termos do art. 103, § 1º, da Constituição Federal e do art. 46 da LC 75/93, incumbe apenas ao Procurador-Geral da República oficiar perante o Supremo Tribunal Federal em nome e defesa das instituições que compõem o Ministério Público Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27779 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014)
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