- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
STF – RCL 51.813, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: VERIFICADA EM PONTO ESPECÍFICO. SANATÓRIA: SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis os embargos de declaração quando existente omissão no acórdão recorrido. No caso em tela, não ocorrida omissão em relação ao ponto dos honorários advocatícios. Já no tocante ao pleito de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verificada omissão, a qual merece santória sem, contudo, alterar o resultado decisório. 2. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para registrar a fundamentação de não deferimento do pedido de imposição de multa processual, portanto, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido o acórdão embargado. (Rcl 51813 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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