JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 51.813

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – RCL 51.813, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: VERIFICADA EM PONTO ESPECÍFICO. SANATÓRIA: SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis os embargos de declaração quando existente omissão no acórdão recorrido. No caso em tela, não ocorrida omissão em relação ao ponto dos honorários advocatícios. Já no tocante ao pleito de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verificada omissão, a qual merece santória sem, contudo, alterar o resultado decisório. 2. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para registrar a fundamentação de não deferimento do pedido de imposição de multa processual, portanto, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido o acórdão embargado. (Rcl 51813 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 55.786

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 09/05/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa nele prevista somente se revela aplicável quando o agravo interno for declarado “manifestamente” inadmissível ou improcedente em votação unân…

RCL 55.124

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/10/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à…

RCL 62.137

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nítido caráter infringente frente ao incabível reexame da matéria nesta via recursal. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, aplica…

RCL 51.492

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 04/04/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões de análise do agravo regimental foram suficientes, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição e do entendimento assente na jurisprudência desta Corte, de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convenci…

RCL 51.843

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 05/06/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.