JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 690.202

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 690.202, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ART. 102, I, F, DA CF. CAUSA OU CONFLITO ENTRE ESTADO E A ECT. NECESSIDADE DE CONSTAÇÃO DE AMEAÇA À ESTABILIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO FEDERAL. IPVA SOBRE VEÍCULOS DA EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL. CONFLITO FEDERATIVO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 102, inciso I, alínea f, da CF só pode atrair a jurisdição do colendo Supremo Tribunal Federal quando estiver, realmente, em causa, o pacto federativo, quando se encontra em causa aquele delicado equilíbrio entre as forças centrífugas e centrípetas sobre o qual se assenta a Federação. Forças desagregadoras de um lado, forças centralizadoras de outro. Situação não configurada. II – Discute-se nos autos o reconhecimento da imunidade tributária recíproca para a ECT, matéria já sedimentada nesta Corte (ACO 765/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio), inclusive em feito com repercussão geral reconhecida (ARE 643.686-RG/BA, Rel. Min. Dias Toffoli), de forma que não apresenta maior complexidade nem reveste de importância tal que não possa ser resolvida nas instâncias jurisdicionais ordinárias, competentes para dirimir o conflito. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 690202 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)
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