JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.579

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.579, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INADIMPLEMENTO DE ICMS. CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. 1. O simples fato da causa de pedir tratar-se de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” e §2º, da Constituição da República, não altera o foro de julgamento à mais alta Corte do Brasil. Esse entendimento contrariaria a caracterização de todo magistrado como juiz constitucional, provido de competência para interpretação do texto constitucional e para o controle difuso de constitucionalidade. 2. A configuração de conflito federativo em casos de imunidade tributária recíproca com aptidão para atrair o preceito normativo do art. 102, I, “f”, da Constituição da República, é sempre excepcional, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes: ACO-AgR 983, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.09.2016; ACO 1.220, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 11.12.2013; ACO 655, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 03.08.2015; e ACO 1.135, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 09.05.2018. 3. O art. 64, §4º, do CPC, faculta ao juiz proferir decisão judicial em sentido contrário, infirmando os efeitos de decisão preambular proferida por juiz incompetente, desde que de forma fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1579 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018)
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