JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.448

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
17/07/2024

STF – ARE 1.490.448, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 17/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇAO FEDERAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME. Ação civil pública proposta com a finalidade de estabelecer tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias do Município de Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de o Município legislar sobre tempo de espera em fila bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR. III. 1. O recorrente não apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral da matéria. III. 2. Parte das alegações recursais tem seu exame obstado pelos óbices previstos na Súmula 636 e no Tema 660 da repercussão geral. III. 3. O Tribunal de origem seguiu o entendimento reafirmado por esta CORTE no julgamento do RE 610.221-RG (Tema 272). Na oportunidade, assentou-se a competência municipal para legislar sobre o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por tratar-se de matéria de interesse local. IV. DISPOSITIVO. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1490448 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024)
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