JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 797.275

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STF – AI 797.275, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. COMPENSAÇÃO NA ALIENAÇÃO DAS MERCADORIAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 636/STF. O Tribunal de origem registrou expressamente que as uvas adquiridas constituem matéria-prima dos produtos comercializados pelo agravado, concluindo, à luz de norma infraconstitucional, pelo direito à compensação com os débitos decorrentes da alienação das mercadorias produzidas. Tendo sido consignado, no julgado regional, que o crédito a ser compensado decorrerá do tributo efetivamente pago na aquisição da matéria-prima, a pretensão do agravante de demonstrar a ocorrência da alegada autorização de creditamento presumido encontra óbice na Súmula 279/STF. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 797275 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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