JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 617.913

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
27/09/2013

STF – AI 617.913, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 27/09/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Pretensão de creditamento de insumos sem a correspondente comprovação fiscal idônea do recolhimento do imposto nas etapas anteriores. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Pleito afeto ao regime de crédito financeiro, o qual, na esteira do entendimento da Corte, não encontra ressonância direta na Constituição Federal. 1. A premissa do regime de creditamento é a comprovação, mediante documentação fiscal idônea, do recolhimento do tributo nas etapas anteriores. A conclusão proferida pela Corte de revisão no sentido de que não houve destaque do imposto é insuperável na estreita via do recurso extraordinário. 2. Mesmo diante da alegação de que a pretensão seria voltada para o reconhecimento do direito em tese, cumpre registrar que o crédito financeiro vindicado não encontra ressonância direta no Texto Magno. Evidencia-se, portanto, uma potencial ofensa reflexa, o que obsta, de plano, o acolhimento do apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (AI 617913 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013)
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