- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STF – EXTRADIÇÃO 1.335, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/09/2014, p. 14/10/2014
Extradição executória. 2. Crime de lesão corporal grave. 3. Atendimento dos requisitos formais. Dupla tipicidade e punibilidade. 4. Adotado o sistema belga ou de contenciosidade limitada, não há falar em apreciação dos fundamentos adotados pelas autoridades estrangeiras para o pedido de extradição. Ofensa à ampla defesa. Inocorrência. 5. Período de detração limitado ao tempo em que o extraditando encontrou-se à disposição do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de garantir a entrega do estrangeiro ao Governo requerente. 6. Estrangeiro que cumpre pena em regime domiciliar por condenação pela Justiça brasileira. 7. Extradição deferida, com a ressalva dos artigos 89 e 67 da Lei 6.815/80.
(Ext 1335, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)
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