JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.246

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
17/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.246, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 17/10/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A verificação do elemento subjetivo do tipo atinente ao crime de difamação - animus difamandi - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 700.929-AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/09/2008, e ARE 721.716-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/12/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. REPORTAGEM QUE EXCEDE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E ANIMUS DIFAMANDI. CORRETA CONDENAÇÃO À PENA DO ARTIGO 139, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 794246 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
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