JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 191.821

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STF – HC 191.821, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em habeas corpus, por expressa vedação regimental (RISTF, art. 131, §2º). 2. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 191821 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)
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