- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STF – AI 831.962, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 24/10/2012
EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. FUNDEF. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA UNIÃO - MATÉRIA EM QUE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 635.347. FALTA DE SIMILITUDE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DA LEI. 9.424/96 E DO ACERVO DOCUMENTAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE A. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279/STF. A questão referente à forma de pagamento de débito originado em erro de cálculo nos repasses da União, a título de complementação, ao FUNDEF não foi objeto de debate no presente feito, a afastar a alegada a similitude com o RE 635.347- em que reconhecida repercussão geral. O Tribunal de origem consignou expressamente que, à luz da Lei 9.424/96, com base nas provas documentais trazidas, verificara equívoco de cálculo nos repasses ao FUNDEF. Seja pelo âmbito infraconstitucional do debate – a ensejar, no máximo, violação reflexa do texto constitucional-, seja pelo óbice da Súmula 279/STF, o trânsito do apelo não alcança êxito. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 831962 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.