JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.822

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
29/10/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.822, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 29/10/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A gravidade concreta dos fatos, aferida a partir de dados objetivos da causa, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A aferição de eventual excesso de prazo depende das condições objetivas da causa e deve ser orientada por uma análise circunstanciada do grau de complexidade da ação penal, da quantidade de acusados e da atuação das partes e do Estado-Juiz. 4. No caso, a ação penal é caracterizada pela pluralidade de réus (seis) e pela necessidade de expedição de cartas precatórias, não sendo possível atribuir eventual demora à atuação desidiosa do Juízo na condução da ação penal, notadamente porque o agravante foi interrogado em julho de 2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123822 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)
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