JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.351

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
13/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 197.351, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 13/05/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Não ocorrência. Materialidade e autoria. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. O entendimento do STF é de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. Quanto à ausência de autoria, a orientação do STF é no sentido de que é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 197351 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)
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