JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.053

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
04/09/2024

STF – ARE 1.496.053, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 04/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.038, DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PEÇANHA/MG. DEFINIÇÃO DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NA ÉPOCA DO CARNAVAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O art. 3º, caput, da Lei municipal nº 2.038, de 2017, do Município de Peçanha/MG que tornou obrigatória, por ocasião de festividade, a “atuação do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente em toda a área do evento, de moto a verificar e identificar a existência de crianças desacompanhados dos pais ou responsáveis, bem como vistoriar a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, a fim de que sejam tomadas as providências legais”. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarou a ausência de inconstitucionalidade. 3. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual. (RE nº 1.243.834-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 25/05/2020). 4. Negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo. (ARE 1496053, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)
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