- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – ARE 1.576.493, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Criação de conselhos tutelares. Lei municipal nº 5.232, de 2011, e plano plurianual. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Não ocorrência. Cumprimento de obrigação legal. Reexame de fatos e direito local. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão em que, em ação civil pública, foi condenado o Município a criar e equipar Conselhos Tutelares, haja vista a previsão na Lei municipal nº 5.232, de 2011, e nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual nº 2010, de 2013. 2. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público para que o Município do Rio de Janeiro implementasse medidas para melhorar as condições técnico-operacionais e de funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a criação de novos conselhos. 3. Na sentença de primeiro grau, julgou-se procedente o pedido, condenando o Município a criar 10 novos Conselhos Tutelares, devidamente equipados e guarnecidos, no prazo de 120 dias, sob pena de multa. Em sede de apelação, a decisão foi parcialmente provida para que a despesa com a criação e instalação dos 2 Conselhos Tutelares remanescentes fosse incluída no orçamento imediato subsequente, com o prazo de 120 dias fluindo a partir da publicação dessa inclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para o cumprimento de obrigações legais relativas à criação e aparelhamento de Conselhos Tutelares configura intervenção excessiva do Poder Judiciário em políticas públicas ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de o Poder Judiciário atuar em políticas públicas em situações excepcionais, especialmente quando há inércia do Poder Público no cumprimento de obrigações legais. 6. A decisão de origem fundamentou-se em lei municipal e outras normas infraconstitucionais que estabeleciam a criação dos Conselhos Tutelares, não havendo, portanto, excessiva intervenção judicial ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas, sim, a determinação de cumprimento de obrigações legais. 7. Acolher as alegações do recorrente demandaria o reexame de pressupostos probatórios e da legislação infraconstitucional local, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1576493 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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