JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.711

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STF – ARE 1.495.711, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal. Política pública de combate à alienação parental. I - Caso em exame 1. Insurge-se o recorrente contra a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal instituidora da Política Pública de Combate à Alienação Parental no Município de Santo André/SP. A ação direta foi julgada procedente com base em suposta usurpação da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo municipal; invasão da competência privativa da União em direito civil; e violação da autonomia do Ministério Público estadual. II - Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber (a) se existe reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para a instituição de ações governamentais e políticas públicas municipais; (b) se o combate à alienação parental constitui matéria de direito civil de competência legislativa privativa da União; e (c) se viola a autonomia ministerial a orientação dirigida aos órgãos administrativos municipais para organizarem as ações governamentais conjuntamente com o Ministério Público estadual. III - Razões de decidir 3. As consequências econômico-financeiras da instituição de políticas públicas locais, por si só, não justificam a atração da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)” — Tema nº 917/RG. 4. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção das crianças e adolescentes contra toda forma de violência, abuso ou opressão (CF, art. 227). Incabível falar, na matéria, em competência privativa da União. Na realidade, a proteção da infância e juventude é matéria de legislação concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XV). 5. Ao estabelecer que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90”, a lei municipal apenas propõe a integração operacional entre os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente — exatamente como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 88, V) —, não havendo o diploma legislativo municipal criado, desde logo e por si só, qualquer dever, obrigação ou responsabilidade para o Ministério Público estadual. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido, para julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual. (ARE 1495711, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024)
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