JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 669.818

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STF – ARE 669.818, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Sindicato. Legitimidade ad causam. Enquadramento sindical. Empregados de cooperativa de crédito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal Superior do Trabalho concluiu, com base na CLT, bem como nas Leis nºs 4.594/64 e 5.764/71, e nos fatos e nas provas dos autos, que os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários para os fins legais, razão pela qual o ora agravante, representante dessa categoria, não seria parte legítima para representar em Juízo os empregados da agravada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 669818 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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