JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 2.760

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
16/12/2014

STF – INQUÉRITO 2.760, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 16/12/2014

Ementa

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. A absolvição de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes, pela falta de provas, não prejudica a propositura da ação penal. 5. Narrando a denúncia o propósito inicial de subtração de recursos públicos liberados por entidade de desenvolvimento, com concurso necessário de servidores públicos, correta a tipificação do fato como peculato-furto. Inviável a desclassificação para os crimes do art. 2º da Lei 8.137/90. 6. O depoimento de implicado assistido de advogado e repetido em juízo não é, aparentemente, viciado. 7. A propositura de várias denúncias por fatos não idênticos não caracteriza abuso do poder de denunciar. 8. Peculato-furto e lavagem de dinheiro. Exigência de propina para liberação de recursos do Finam a empreendedores. Subtração de recursos públicos. Ocultação dos recursos mediante endosso em branco de cheques e saques em espécie. Prova da existência dos fatos e indícios de autoria. Denúncia recebida. (Inq 2760, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQUÉRITO 2.952

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/11/2014

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Inépcia da denúncia. Não há inépcia por não ter sido especificada a maneira como o denunciado teria concorrido para o desvio de valores: a indicação a cargo em comissão normalmente cabe ao agente político titular do gabinete onde o cargo se encontra vago. Possibilidade de desclassificação do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), para o crime do art. 312, §1º, do Código Penal (peculato…

INQUÉRITO 2.667

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 30/04/2014

EMENTA: DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. Inexistência de irregularidades no inquérito que deu respaldo à peça acusatória. 2. Inocorrência de inépcia da peça acusatória, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia contém descrição suficiente das condutas imputadas ao réu, alegadamente enquadradas nos tipos penais de peculato e de lavagem de dinheiro. 3. Recebimento da denúncia, tendo em conta a existência de ind…

INQUÉRITO 3.113

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 02/12/2014

Ementa: Inquérito. Requisitos de validade da denúncia. Descrição fática consistente. Material probatório que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. Denúncia recebida. 1. O exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. 2. A acusada se defende dos fatos descritos pela acusação e não propriamente da classificação jurídica dos fatos. Precedentes. 3. Não é inepta a denúncia que, ao …

INQUÉRITO 2.671

Segunda Turma · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 24/06/2014

Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE À LICITAÇÃO (89 DA LEI 8.666/1993). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas e aponta os elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. Presença de substrato probatório mínimo em relação à ma…

INQUÉRITO 2.930

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/05/2016

Inquérito. Competência originária. Penal. Processo Penal. 2. Art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato-furto). Ressarcimento por despesas com contrato de prestação de serviços. Ausência de prova de que o serviço não foi prestado. Inexistência de justa causa para ação penal. 3. Denúncia rejeitada na forma do art. 395, III, do CPP. (Inq 2930, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.