JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 56.402

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STF – RCL 56.402, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE CONFRONTO. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O uso da reclamação constitucional é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inc. I, al. “l”, c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Precedentes. 2. No caso presente, não foi apontada qualquer das hipóteses constitucionais de cabimento da reclamação, em especial não foi indicado qualquer julgado que pudesse servir de parâmetro de confronto com a decisão reclamada. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 56402 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)
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