JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.793

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
13/11/2014

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.793, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito. Da mesma forma, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade para fins de cabimento de embargos de declaração. 2. Na hipótese de que se trata, ao contrário do afirmado pelo embargante, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não reconheceu qualquer nulidade decorrente da autuação do Recurso Especial nº 1365220, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. A simples leitura do acórdão embargado esclarece que foi reconhecida apenas a invalidade da publicação feita sem a indicação do advogado do recorrido. 3. Embargos de declaração desprovidos. (HC 118793 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)
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