- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.033, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 06/03/2015
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado no julgamento de mérito. 2. A Primeira Turma afirmou que não se admite a utilização do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência. 3. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 124033 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
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